A Lei do Protesto
Saiba um pouco mais sobre o que diz a lei do protesto lendo o artigo a seguir.

No Brasil, a primeira norma que regulou a lei do protesto foi a número 556 de 25/06/1850, que instituiu o Código Comercial. Atualmente, o protesto é regido pela lei nº 9.492/1997 (leia na íntegra) que dispõe que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” Confira um pouco mais a seguir.
Quem é o responsável pelo Protesto?
A competência para o protesto, segundo o art. 3º da referida lei, é privativa ao Tabelião de Protesto de Títulos. As atividades do tabelião incluem:
- Protocolização do Protesto;
- Intimação do devedor;
- Recebimento do pagamento;
- Lavratura e registro do protesto ou registro da desistência do credor;
- Registro de averbações;
- Emissão de certidões relativas a todos os atos praticados.
Intimação do devedor
Apresentado o título, registrado no livro de protocolo e conferido juízo positivo de admissibilidade pelo Tabelião, este expedirá a intimação do devedor, que será realizada no endereço fornecido pelo credor
e comprovada por protocolo ou aviso de recebimento a qualquer pessoa que se disponha a recebê-la no referido endereço.
Pela intimação é propiciado ao devedor saber que o credor quer receber determinado valor de determinado título.
Nas hipóteses expressamente previstas no art. 15 da Lei 9.492/97, é autorizada também a intimação do devedor por edital.
Realizada a intimação por quaisquer de suas formas, inclusive por edital, ao devedor é deferido o prazo de três dias para pagamento do título.
Registro do Protesto
Não tendo nenhum tipo de resposta por parte do devedor durante o tríduo legal (três dias), será lavrado o protesto, e emitido o instrumento de protesto, comprovante dos atos praticados que é entregue ao credor. O instrumento de protesto é a prova da dívida formalizada para ambas as partes.
Cancelamento do Protesto
Protestado o título, o devedor deverá procurar o credor para quitação da dívida e resgate do instrumento de protesto e do título ou documento de dívida original.
Segundo o art. 6 da lei 9492/97, na impossibilidade de apresentação destes é exigida carta de anuência para realizar o cancelamento do protesto, contendo assinatura e reconhecimento de firma do credor ou do seu representante legal, acompanhada de cópia da última alteração do contrato social e/ou procuração que comprove os poderes do representante legal.
Quais títulos podem ser protestados?
Os títulos que podem ser protestados são:
- Contrato de Câmbio
- Cédula de Crédito Bancário
- Cédula de Crédito Comercial
- Cédula de Crédito à Exportação
- Cédula de Crédito Industrial
- Cédula de Crédito Rural
- Confissão de Dívida
- Cheque
- Cédula Hipotecária
- Conta Judicialmente Verificada
- Contrato de Mútuo
- Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária
- Conta de Prestação da Serviços
- Cédula Rural Hipotecária
- Cédula Rural Pignoratícia
- Duplicata de Venda Mercantil
- Duplicata de Venda Mercantil por Indicação
- Duplicata Rural
- Duplicata Rural por Indicação
- Duplicata de Prestação de Serviços
- Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação
- Letra de Câmbio
- Nota de Crédito Comercial
- Nota de Crédito à Exportação
- Nota de Crédito Industrial
- Nota de Crédito Rural
- Nota Promissória
- Nota Promissória Rural
- Recibo de Aluguel
- Sentença Judicial
- Termo de Acordo
- Triplicata de Venda Mercantil
- Triplicata de Prestação de Serviços
- Warrant
Qual a duração do Protesto?
O protesto em cartório nunca prescreve. Caso o devedor solicite uma certidão de protesto em seu nome, constarão todos os protestos lavrados e não cancelados.
Como realizar um Protesto de forma Online?
Utilize a plataforma Protesto24h, informe os dados da dívida e do devedor, e pague uma taxa única de R$ 17,90 por título encaminhado. A plataforma enviará o título para o cartório da cidade do devedor e a cobrança feita pelos cartórios de protesto.
É muito simples!
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