Cartórios poderão realizar intimação eletrônica durante a pandemia

Você sabia que agora é possível fazer intimação de protesto por meios eletrônicos? É isso mesmo!
A Corregedoria Nacional de Justiça editou em abril deste ano (2020), mais uma medida de prevenção ao contágio do novo coronavírus relativa ao serviço extrajudicial.
Por meio do Provimento 97/2020, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, autorizou a utilização de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz, para o envio de intimações pelos cartórios de protesto de todo país.
De acordo com o normativo, a intimação será considerada cumprida quando comprovada, também por meio eletrônico, a entrega ao devedor. Após três dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita, deverá ser providenciada a intimação presencial ou por edital, nos termos do artigo 14, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Intimação por edital
Ainda segundo o Provimento, no processo de intimação presencial, na hipótese de o aviso de recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de dez dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital no sítio eletrônico da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto ou de suas seccionais. Deve-se observar, em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto consignado no artigo 13 da Lei nº 9.492.
O usuário desse serviço precisa estar atento e se certificar que realmente está tratando com um cartório de protesto. Sempre que receber alguma intimação por e-mail, por aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de voz, é recomendável que o usuário confira os contatos eletrônicos da serventia extrajudicial para saber se é verídica ou não.
A medida tinha validade até maio deste ano, porém em junho, o corregedor nacional de Justiça assinou o Provimento 105. Esse provimento prorroga para 31 de dezembro o prazo de vigência de todos os atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, durante o período de pandemia causado pelo coronavírus.
Essa medida aplica-se ainda aos títulos e outros documentos de dívida apresentados para protesto. Encaixam-se também os documentos destinados ao cancelamento do registro do protesto, dispostos no artigo 6º, do Provimento 95/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Para saber mais, leia na íntegra o Provimento 97.
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